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Segundo decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT da 3ª Região, processo nº 0011609-78.2017.503.0000(UIJ), de relatoria da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, publicada no DEJT em 22/06/2018, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado(a) que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE.

Os trabalhadores prejudicados pelo não recebimento do adicional de insalubridade, devem entrar em contato com o Sindeess para buscar a garantia de seus direitos.

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