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Após consulta a categoria, foi elaborada a Pauta de Reivindicações para a Campanha Salarial 2021.

Em 2020 todos os olhos estiveram voltados para nós. Afinal, nesta pandemia, não há dúvida de que os mais abnegados guerreiros foram os profissionais de saúde. E por isso também fomos os mais vitimados! Estima-se que o número de profissionais de saúde mortos no mundo por COVID-19 foi maior que na primeira guerra mundial.

Ainda assim vemos que apesar das homenagens, a valorização está cada vez mais distante de nós. Perdas salariais e de direitos, sobrecarga, assédio moral e falta de segurança são parte do nosso dia-a-dia. Os patrões, acionistas de grandes hospitais, empresas de medicina, grupos de saúde e planos odontológicos, hoje do conforto e segurança de seus homeoffices já estão começando a choradeira de que não tem como dar um reajuste decente ou absurdos como “os trabalhadores da saúde tem direitos de mais!”.

É momento de união dos trabalhadores para garantir a valorização da categoria. Conheça, abaixo, a nossa Pauta de Reivindicações.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.

Os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento terão seus salários vigentes em 31 de março de 2021, recompostos, a partir de 1º de abril de 2021, de acordo com a variação do INPC (índice nacional de preço ao consumidor) apurado pelo IBGE, entre o dia 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021, na forma dos parágrafos abaixo. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitida a compensação de reajustes salariais espontâneos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, aplicação de Planos de Cargos e Salários concedidos após 1º de abril de 2020.

CLÁUSULA SEGUNDA – AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE

Após a correção salarial prevista na cláusula 1ª (primeira), os empregadores concederão aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento aumento real de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os mesmos índices da recomposição salarial e do aumento real/produtividade deverão ser aplicados aos demais benefícios já concedidos pelos empregadores.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Nenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário mensal inferior ao do trabalhador (a) de função idêntica, não considerando as vantagens pessoais. Não tendo o trabalhador (a) salário regulamentado e ou de função e/ou cargo idêntico, poderá ser admitido, a partir de 1º de abril de 2021, com o Piso abaixo relacionado e de acordo com a função a exercer:

PISO (A): Trabalhadores em limpeza, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de serviços gerais: R$ 1.157,05 (hum mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos)

PISO (B): PISO (B): Auxiliar de manutenção, ascensorista, telefonista, maqueiro, balconista, coletor, contínuo (Office-boy), copeiro, porteiro , cozinheiro, cuidador de idosos; os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelo em gesso, em cópias de P. P. R, e de P. P. R. R$ 1.408,70 (hum mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos)

PISO (C): Técnicos de enfermagem; técnico saúde e auxiliares saúde bucal;  técnico manutenção em geral; de laboratório, de fisioterapia, em nutrição, duchista, de terapia ocupacional, de radiologia, de contabilidade, de escritório e administrativo, de almoxarife, de consultório odontológico, de consultório médico; Técnico de prótese; bem como o que exercem as atividades de notista, despachante, prensador, acabador de resina, fundidor, polidor em geral, operador de estrutura em cera para acrilização, recepcionista , massagista, mecânico, vigilante, secretário, motorista, caldeireiro, caixa, bombeiro, eletricista, pintor, ornamentador e atividades correlatas: R$ 1.609,87 (hum mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos).

PISO (D): Profissionais de nível superior, exceto enfermeiros: R$ 1.981,84 (hum mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos)

PISO (E): Enfermeiros de nível superior: R$ 3.811,72 (Três mil, oitocentos e onze reais e setenta e dois centavos).

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado que, na vigência deste instrumento coletivo, existirão os distanciamentos mínimos entre o salário mínimo e o “PISO A” de 5% (cinco por cento), “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,75% (vinte e um inteiros e setenta e cinco décimos por cento), bem como entre o “PISO B” e o “PISO C”, correspondente a 14,28% (quatorze inteiros e vinte e vinte e oito décimos por cento), entre o “PISO C” e o “PISO D”, correspondente a 20% (vinte por cento), e entre o “PISO D” e o “PISO E”, correspondente a 97,31% (noventa e sete inteiros e trinta e um décimos por cento). 

Parágrafo Segundo – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificada é valida enquanto viger este Instrumento, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensorista, motorista, secretarias e trabalhadores em empresa de prótese dentária, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante sua vigência.

Parágrafo Terceiro – Para as funções que não estão enumeradas nos pisos acima, deverá ser utilizado o piso que mais se assemelhe à função para a qual o(a) trabalhador(a)será admitido, não podendo ser inferior ao valor do PISO B.

CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Os empregadores concederão aos trabalhadores um abono, como participação nos seus resultados (art. 7º, XI c/c Lei 10.101/2000), no valor correspondente a um salário base nominal do trabalhador já reajustado conforme previsto nas cláusulas primeira e segunda. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores previstos nesta cláusula serão pagos em até 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU ADIANTAMENTO

Fica assegurado aos trabalhadores(as) o direito à percepção de 13º salário, equivalente a uma remuneração, a ser quitado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Fica assegurado o direito ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário,  em qualquer tempo, desde que o(a) trabalhador(a) efetue o requerimento com antecedência mínima de  48 (quarenta e oito) horas a seu empregador.

CLÁUSULA SEXTA – MULTA

Fica estabelecido que o não cumprimento de “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o empregador a uma multa correspondente a 20% do salário mensal do trabalhador prejudicado, revertendo-se em favor deste.

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento) devendo incidir sobre o salário base do trabalhador e seus adicionais, inclusive o adicional noturno quando for o caso. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.

PROPOSTA DE IMPACTO SOCIAL

CLÁUSULA OITAVA – REFEIÇÃO GRATUITA

Os empregadores fornecerão aos trabalhadores abrangidos por este instrumento, durante a jornada de trabalho, refeições gratuitas, nos horários de almoço e jantar, podendo as refeições ser substituídas por Tickets  refeição, em valor compatível à região, nos casos em que não tiver cozinha própria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica, ainda, o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito entre os horários de almoço e jantar ou durante a madrugada, constituído de café com leite e pão, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que este lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.

CLÁUSULA NONA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Quando o salário não for quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE

Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:

Estabilidade geralFica assegurada a estabilidade geral, no período até 60 dias após a assinatura deste Instrumento Coletivo, ressalvado os seguintes casos: a) término de contrato por prazo determinado, notadamente o de experiência, b) rescisões efetivadas e ou avisos prévios, comunicados expressamente antes da assinatura.

Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30(trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64. 

Auxilio Previdenciário – Ao trabalhador que retornar ao trabalho após a percepção de auxílio-doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta dias), ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.

Aposentando – O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do trabalhador que, contando com mais de 2 (dois) anos na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, salvo no caso de justa causa, devidamente apurada, conforme previsto na CLT. 

Dirigente/Delegado Sindical/Representante dos Trabalhadores: Fica assegurada a estabilidade no emprego para o Dirigente/Delegado sindical/Representante dos Trabalhadores, desde a candidatura e, se eleito, durante o mandato e até 12 (doze) meses após o término, salvo no caso de falta grave, apurada judicialmente conforme determinado na CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

Faculta-se aos empregadores a adoção, além das jornadas constitucionais, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornada, sem qualquer redução salarial, ficando esclarecido não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas de 08 (oito) até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa jornada de plantão 12×36. Durante a jornada aqui referida, os trabalhadores farão jus a um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para alimentação e repouso sem prejuízo de sua remuneração, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade. Aos trabalhadores submetidos a esta jornada, abrangidos pela presente Convenção, devem ser observadas, também, as disposições contidas nas Cláusulas denominadas “TRABALHOS EM DOMINGOS E/OU FERIADOS” e “ADICIONAL NOTURNO” contida neste instrumento coletivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não é permitida a redução do intervalo mínimo de 1 hora, intrajornada, não se aplicando aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT o §5º do art. 71 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso da jornada 12×36, o intervalo intrajornada será computado dentro das doze horas de trabalho, e remunerado com os adicionais cabíveis (noturno, insalubridade, etc.), não se lhe aplicando o §2º do art. 71 da CLT, por comum acordo das partes convenentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista a regulamentação da jornada de trabalho de 12×36 nesta CCT, fica proibida a adoção de jornada com a mesma duração sem a observância de todos os requisitos constantes desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho realizado no período noturno, compreendido entre o horário de 22h00min as 07h00min, ou até o término do plantão, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de trabalho em jornada mista (diurna/noturna) com término do labor após as 07h00min do dia seguinte, as horas que ultrapassarem este horário deverão ser majoradas com o adicional noturno ajustado nesta cláusula, a teor do art. 73, §4º da CLT, ainda que o labor seja praticado em jornada especial de plantão 12×36.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O trabalhador perceberá, a cada ano de serviço contínuo de trabalho na mesma empresa, independentemente de qualquer interrupção ou suspensão contratual, o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) do salário base nominal, o qual será incorporado ao seu salário. 

PARÁGRAFO ÚNICO: o adicional previsto nesta cláusula deverá incidir a partir do salário do mês em que o trabalhador fizer aniversário no trabalho.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHES

Os empregadores instalarão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente instrumento, local destinado à guarda de criança de até 6 (seis) anos de idade completos para os filhos ou dependentes dos trabalhadores, sem ônus algum para o trabalhador. Aqueles trabalhadores cujos filhos ou dependentes sejam portadores de deficiência física ou sofrimento mental, o benefício é estendido independentemente da idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se a concessão deste beneficio através de pagamento em espécie de Auxílio-creche em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada filho ou cada dependente, pelo período descrito no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Terão direito ao Auxílio-creche os trabalhadores em atividade que percebam até 05 (cinco) salários-mínimos mensais e cuja jornada seja igual e ou superior a 06 horas diárias;

PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do Auxílio previsto no caput será efetuado mediante a apresentação dos cartões  de  vacina  da(s)  criança(s)  atualizados,  acompanhados  de recibo de matrícula  em  creche  ou  declaração de terceiro que se incumba da guarda ou acompanhamento da criança.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO

Todos os trabalhadores da categoria cujos contratos tenham 12 (doze) meses ou mais de duração terão suas rescisões de contrato de trabalho submetidas ao departamento de homologação do sindicato profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de dispensa coletiva, imprescindível a prévia negociação entre o empregador e o Sindicato profissional signatário deste instrumento, sob pena de nulidade das dispensas e imediata reintegração dos(as) trabalhadores(as) dispensados, sem prejuízo do pagamento dos salários e demais direitos previstos em lei e neste instrumento.

PARAGRAFO SEGUNDO: As homologações deverão ser agendadas junto ao Sindicato Profissional, e deverão ser efetuadas no dia seguinte ao término do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado, e em até dez dias corridos, contados da dação do aviso prévio, se estiver tiver sido feito na modalidade indenizada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo segundo acarretará em multa para o empregador, no importe da maior remuneração do(a) trabalhador(a)  dispensado(a), devendo ser paga ao(à) mesmo(a) juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– TRABALHADORES DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Os estabelecimentos empregadores abrangidos pelo presente instrumento, ao firmarem contratos na qualidade de tomadores de serviços de empresas terceirizadas, serão obrigados a garantir aos trabalhadores que exerçam a mesma função os benefícios mais vantajosos para os trabalhadores sejam eles efetivos ou contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Será permitido o acesso de diretores e agenciadores credenciados da entidade sindical profissional convenente ao interior dos estabelecimentos empregadores, visando à distribuição de boletim da entidade, sindicalização e outros assuntos de interesse da categoria profissional, bastando, para tanto, que seja enviada comunicação escrita ao empregador, com antecedência de doze horas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CADASTRO DE TRABALHADORES

Será fornecida à entidade sindical profissional, trimestralmente, pelo empregador, a relação completa de seus trabalhadores, com informação de suas funções, salários, bem como os números e nomes dos trabalhadores demitidos/dispensados e admitidos, com respectivas datas de ocorrência de tais fatos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

No mês imediatamente subsequente à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, será descontado de todos os trabalhadores associados à entidade profissional e dos trabalhadores aderentes a este instrumento coletivo e recolhidos ao Sindicato da categoria profissional, 1% (um por cento) dos salários mensais (já reajustados com os índices previstos nas cláusulas primeira e segunda desta CCT), como quota de participação negocial, nos termos da autorização concedida pela Categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim. O repasse à entidade sindical profissional dar-se-á em até 5 (cinco) dias após a data em que ocorrer o pagamento dos salários, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Trabalhadores, em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, ou mediante depósito na conta bancária  nº 9002314-5, agência 4262 , Sicoob, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, mais correção monetária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Consideram-se trabalhadores aderentes todos os trabalhadores que tiverem, em seus contratos de trabalho, cumpridas as condições da  Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Até 30 (trinta) dias após o desconto, os empregadores deverão enviar ao Sindicato profissional a relação dos que tiveram o desconto e dos não tiveram o desconto previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo superior a 30 (trinta) dias e será proibida a sua celebração com trabalhador que já tenha experiência comprovada na função, ainda que em outra empresa. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FOLGAS

Cada trabalhador que trabalhe em turnos ou plantões alternados terá direito a 02 (duas) folgas suplementares mensais, sem prejuízo da remuneração. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DESCANSO NOTURNO

Todos os trabalhadores sócios e aderentes ao presente e que laboram no período noturno terão direito a um intervalo adicional de, no mínimo, 01 (uma) hora para descanso, dentro da jornada de trabalho, em local próprio e adequado a esse fim (de forma idêntica a que os empregadores disponibilizam aos médicos) sem prejuízo da remuneração, ficando esclarecido que o intervalo aqui conveniado não se confunde com aquele já concedido em razão da jornada convencional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%, INCLUSIVE AOS TRABALHADORES APOSENTADOS

Todos os  sócios e aderentes ao presente terão direito ao recolhimento mensal do valor equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração, inclusive da gratificação natalina, a título de FGTS, pelo empregador, que também se incumbirá de proceder à abertura de conta bancária vinculada destinada aos depósitos mensais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao trabalhador cujo contrato se encerrar por iniciativa do empregador, será garantido o recebimento da multa rescisória correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores de FGTS devidos no decorrer de todo o contrato de emprego, sendo certo que a referida multa rescisória, nos moldes ora descritos, também é devida ao aposentado que se desligar do estabelecimento empregador por qualquer motivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CESTA BÁSICA

Os empregadores fornecerão, a titulo de beneficio social, o valor real da cesta básica ( valor da cesta básica Município de Belo Horizonte R$ 576,00)  aplicada no Munícipio ou seja um vale-cesta mensal, junto com o pagamento do salário, em valor não inferior a R$ 576,00 (trezentos e cinquenta reais) para os trabalhadores na ativa ou afastados por qualquer motivo.

FONTE: Cesta básica tem o sexto mês seguido de alta em Belo Horizonte IPEAD

Item apresentou variação acumulada de 25,54% nos últimos 12 meses, aproximadamente sete vezes acima da inflação A cesta básica em Belo Horizonte ficou 1,68% mais cara em janeiro deste ano, em comparação com o último mês de dezembro. Esse é o sexto mês de alta em BH da cesta básica. Em janeiro, o produto estava sendo comercializado por R$ 576,32. Os principais responsáveis por essa elevação foram o Tomate Santa Cruz (20,21%), a carne Chã de dentro (1,33%) e a Manteiga (7,93%). No mês anterior, o valor da cesta na capital ficou em R$ 520,79%. Fatores como a pandemia do novo coronavírus, a pressão dos alimentos e a sensação de baixo poder de compra podem ser culpados por essa situação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

O presente instrumento coletivo de trabalho, que se aplica a todos os trabalhadores sócios da entidade sindical profissional e aos que aderirem ao presente instrumento coletivo, terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de abril de 2021 e término em 31 de março de 2022. Tal vigência não significa que as cláusulas previstas neste instrumento perdem sua validade no termo previsto, especialmente porque as cláusulas do presente instrumento integram definitivamente, para todos os efeitos, os contratos individuais dos trabalhadores representados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GESTANTES

Os empregadores assegurarão às gestantes, licença-maternidade de 06 (seis) meses e garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o nascimento da criança,  ou dois meses após o retorno da licença maternidade, utilizando-se o que for mais vantajoso à trabalhadora. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores se obrigam a garantir as mesmas condições para as mães adotantes, quando a criança for recém-nascida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA MÃO DE OBRA FEMININA

Os empregadores garantirão, através de seu serviço social, promoção de debates e palestras sobre a violência contra a mulher, fora e dentro do local de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TROCA DE PLANTÃO

Fica permitido ao trabalhador que trabalha em jornada de plantão a troca do mesmo desde que avisado previamente ao empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Os empregadores se obrigam a manter todas as conquistas anteriores, uma vez que já estão incorporadas aos contratos de trabalho de seus trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS

Fica estabelecido, como trabalho extraordinário, todo aquele executado em dia de folga semanal, domingos e feriados, devendo ser remunerado, assim, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido dos adicionais habitualmente percebidos.

PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados feriados, para efeito da presente cláusula, além daqueles previstos nas legislações federal, estadual e municipal, os seguintes feriados consuetudinários móveis: segunda e terça-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, sexta-feira da paixão, sábado de Aleluia, Corpus Christi, dia internacional da mulher (08/março) e dia internacional da enfermagem (12/maio).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

O Sindicato profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO DE TRABALHADORES

Os empregadores descontarão dos salários dos trabalhadores associados à entidade sindical profissional e dos trabalhadores a importância equivalente a 1 (um) dia de trabalho destes trabalhadores do mês de março/2021, a título de contribuição sindical, conforme prévia e expressamente autorizado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, e repassarão ao Sindicato profissional, à Rua Floresta, nº 114, bairro Floresta, CEP. 31.015-174, em Belo Horizonte/MG, a referida importância no prazo de até 10 (dez) dias contados do desconto, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se aderentes todos os trabalhadores beneficiados com as condições previstas neste instrumento coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical terão descontados os valores a que se refere esta cláusula no primeiro mês subsequente ao do início/reinício do trabalho, nos mesmos prazos e condições tratadas no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores remeterão, no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento da contribuição sindical a que se refere o caput desta cláusula, relação nominal dos trabalhadores contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante às disposições da Portaria nº 3233/83 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá ao trabalhador, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência à efetiva data de pagamento, comprovante de pagamento (contracheque) detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Assegura-se ao trabalhador substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES

Em todos os estabelecimentos empregadores e filiais que possuam mais de 100 (cem) trabalhadores, será assegurada a eleição, por iniciativa e responsabilidade da entidade sindical profissional, de 01 (um) representante dos trabalhadores para cada estabelecimento (um para a matriz e um para cada filial), com a finalidade exclusiva de promover e intermediar o entendimento direto entre empregadores, trabalhadores e o Sindicato profissional. Fica esclarecido que o trabalhador eleito representante dos trabalhadores não se confunde com o Diretor Sindical, eleito em regular eleição da entidade sindical, cabendo a este último, em nome da entidade, as prerrogativas contidas no art. 8º, da CR/88. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mandato terá duração de 01 (um) ano, permitida a reeleição, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura e, se eleito, até 12 (doze) meses após o término do mandato.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Por solicitação prévia e escrita da entidade profissional, os empregadores liberarão o Representante Eleito, sem prejuízos de salários, férias, RSR, dentre outros, por até 03 dias e/ou plantões no mês, para participar de reuniões, encontros e seminários que discutirão temas de interesse dos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Desde que expressamente autorizado pelo trabalhador em formulário próprio do Sindicato, o empregador estará obrigado a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao sindicato profissional, recolhendo-a através de deposito bancário junto ao  Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262 .

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos trabalhadores que deverão sofrer o desconto salarial em folha, bem como o boleto bancário com os dados e valores a serem pagos até o vencimento em qualquer estabelecimento bancário, de preferência as agências lotéricas e ou Caixa Econômica Federal, encaminhamentos estes que serão feitos contra-recibos ou mediante AR.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto será efetuado na folha de pagamento do trabalhador associado e deverá ser repassado ao sindicato através do boleto bancário enviado e/ou depósito bancário em conta corrente da entidade, até o dia 10 de cada mês, sob pena das multas previstas no artigo 545, parágrafo único da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Feito o mencionado depósito, a empresa devolverá ao Sindicato profissional, contra-recibo, A/R ou e-mail, a relação referida no parágrafo primeiro desta cláusula, justificando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto de um ou mais trabalhadores.

PARÁGRAFO QUARTO: Somente será considerado desligado do quadro social, aquele trabalhador que apresentar, ao empregador, em formulário próprio do sindicato, cópia do seu pedido de desligamento com o correspondente recibo do sindicato profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação heterônoma ou autônoma, prevalecerá, sempre, a situação mais favorável ao trabalhador, inclusive se comparada com as concedidas neste instrumento. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MATERIAL DE TRABALHO

O empregador se obriga a fornecer ao trabalhador o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE

Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias a contar da comprovação da paternidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada ao trabalhador/pai uma garantia de emprego de 6 (seis) meses, contados da data do nascimento de seu filho ou filha.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores se obrigam a garantir as mesmas condições para os pais adotantes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de emprego, o trabalhador fará jus ao gozo de férias anuais sem prejuízo de sua remuneração, período este que será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO: As férias serão concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo mencionado no caput desta cláusula em um único período, ou excepcionalmente e a pedido do emprego, em dois períodos, não podendo ser um deles inferior a dez dias. Em quaisquer dos casos, fica ajustado que o pagamento das férias – valor de uma remuneração, acrescido de 1/3 – ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que a mesma não poderá iniciar-se no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO RETORNO DE FÉRIAS

Os empregadores concederão aos trabalhadores que não faltarem ao trabalho sem justificativa, um abono de retorno de férias, equivalente a 50% do salário nominal, a ser pago até 05 dias quando do retorno das férias.

PARÁGRAFO ÚNICO: O presente abono não se confunde com o 1/3 previsto na CR/88 e nem tal valor pode ser dele descontado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHADOR ESTUDANTE

Fica assegurado ao trabalhador estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência remunerada durante 02 (duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Comprovando a matrícula em estabelecimento de ensino, o trabalhador estudante terá facilidades para mudanças de horário em sua jornada de trabalho a fim de proporcionar continuidade dos estudos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

O empregador fornecerá gratuitamente aos trabalhadores o uniforme exigido para melhor apresentação do estabelecimento empregador e também necessário ao desempenho da função, como nos casos do jaleco e outros paramentos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os uniformes utilizados pelos profissionais da saúde no tratamento de pacientes deverão ser trocados todos os dias e  deixados no hospital para higienização.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Provando o trabalhador a obtenção de outro emprego no curso de aviso prévio dado pelo empregador e/ou trabalhador, ficará dispensado do cumprimento do aviso e/ou do restante  do aviso, desobrigando-se o empregador e/ou trabalhador do pagamento dos dias restantes não trabalhados. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura–se ao empregador o direito de exigir que o documento comprobatório do novo emprego esteja abonado pelo Sindicato profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FOLGA EXTRA – DIA DE ANIVERSÁRIO

Os empregadores concederão folga extra ao trabalhador por ocasião do dia do seu aniversário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PEDIDO DE DEMISSÃO

Somente será considerado válido o pedido de demissão dos trabalhadores após o retorno do INSS, estáveis e semianalfabetos, quando os mesmos forem assistidos pelo Sindicato profissional, e ainda assim, desde que observados todos os períodos estabilitários  legais e convencionais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Deverá ser concedida a licença remunerada do dirigente sindical a fim de que o mesmo possa exercer suas atividades sindicais, desde que o pedido da liberação seja dirigido ao empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) pelo Sindicato profissional. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DEFICIENTE FÍSICO E/OU REABILITADO

Os empregadores se obrigam a cumprir a legislação referente à contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais (deficiência física ou mental) e/ou reabilitados pelo INSS, pena de multa mensal, por vaga devida, de um piso salarial por mês, multa esta que será revertida ao Sindicato profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – VALE-TRANSPORTE

Os empregadores fornecerão aos seus trabalhadores, gratuitamente, vale-transporte. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – JUÍZO COMPETENTE

As partes ajustam que, caso as mesmas não cheguem a um consenso quanto ao presente instrumento coletivo ou quanto às negociações coletivas futuras, fica a Justiça do Trabalho da 3a Região, através de seu Tribunal Regional do Trabalho, eleito como o foro competente para a solução do conflito, através de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica que poderá ser suscitado por qualquer uma das partes, no caso de frustração ou negativa da negociação coletiva. Nesta hipótese o Tribunal Trabalhista deverá respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente podendo, no exercício deste poder, acrescer direitos ao patrimônio dos trabalhadores, ficando-lhe defesa qualquer redução ou flexibilização  de direitos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Além das previsões contidas no presente instrumento e na lei, fica estabelecido que a redução, alteração ou supressão dos adicionais pagos ou a serem pagos pelo empregador título de insalubridade e de periculosidade, somente poderão ocorrer mediante a realização de Laudo Técnico autorizativo com participação do Sindicato profissional signatário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica expressamente defeso ao empregador, além de limitar, por qualquer forma, a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário, efetuar qualquer desconto nos salários do seu trabalhador, salvo quando este resultar de adiantamentos ou de convenção ou acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR DA SAÚDE

Fica estabelecido o dia 12 de maio como o dia dos Trabalhadores da Saúde, devendo ser considerado feriado para a categoria. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na impossibilidade de conceder folga neste dia, o empregador pagará hora extra no percentual de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ESTÁGIO REMUNERADO

Os empregadores, quando fizerem contrato com os estagiários de enfermagem, deverão garantir no mínimo 50% dos salários e benefícios dos profissionais na função em que estão estagiando.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – HIPOSSUFICIÊNCIA LEGAL

O Sindicato profissional e os trabalhadores por ele representados são hipossuficientes no sentido legal, ficando reconhecida esta característica por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – JORNADAS DE TRABALHO

Fica proibido por este instrumento o trabalho intermitente e o trabalho remoto.

PROPOSTA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – SAÚDE DO TRABALHADOR

Os empregadores com mais de 50 trabalhadores(as) criarão um departamento de saúde do trabalhador, formado por uma equipe composta de médico do trabalho, clínico, ginecologista, assistente social com a finalidade de acompanhar e orientar o trabalhador no tratamento de saúde física, psicológica e mental.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador arcará com todas as despesas relativas aos exames médicos necessários ao tratamento do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o trabalhador seja acometido de doença profissional ou acidente do trabalho, o estabelecimento empregador deverá prestar toda a assistência médica e farmacológica necessária, com emissão de CAT e envio ao Departamento de Saúde do Trabalhador do Sindeess, sob pena de caracterização do crime de omissão de socorro.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores afastados pelo INSS por qualquer motivo que, tendo alta da instituição previdenciária, não seja considerado apto(a) pelo médico do trabalho do seu respectivo empregador, terá garantia de emprego e de seus salários até que seja novamente licenciado(a) pelo INSS ou que esteja apto(a) ao trabalho, sem prejuízo da garantia de emprego a que se refere o art. 118, da Lei 8213/91, quando for o caso.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores deverão garantir aos membros da CIPA a participação em encontros e seminários promovidos pelo Sindeess ou indicados por ele, com a finalidade de discutir o tema: Saúde e Segurança do Trabalhador. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL

Por ocasião de falecimento do trabalhador ou de seus dependentes, tais como: filhos, cônjuges, companheiros (as), pai, mãe, inclusive no que tange a relação estável entre pessoas do mesmo sexo, os empregadores efetuarão a ele próprio ou aos seus dependentes, o pagamento de (02) dois salários nominais, a título de auxílio funeral, em 24 (vinte e quatro) horas após comprovação do óbito. 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de o falecimento do trabalhador ocorrer em razão de acidente de trabalho, o valor a ser pago a seus dependentes será o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes a época do pagamento, ou (02) dois nominais, a depender da situação mais benéfica, sem prejuízo da ação judicial indenizatória ou compensatória cabível.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E EXAMES LABORATORIAIS

O empregador proporcionará assistência médica, odontológica e realização de exames laboratoriais a trabalhadores e aposentados abrangidos por este instrumento, no próprio estabelecimento empregador e/ou através de convênio médico, sem qualquer ônus para os mesmos, salvo no caso de doença profissional ou acidente do trabalho quando a assistência deverá  ser direta e completa, além de gratuita.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE PRÓXIMO AO MÉDICO

Os empregadores, para quaisquer efeitos, não considerarão como faltas as ausências do trabalhador por motivo de acompanhamento de filhos menores de quatorze anos ou dependentes previdenciários ao médico, ao dentista e, ainda, em caso de internação médica, desde que respectivo atestado seja apresentado nos dois dias seguintes ao fato.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA– FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os trabalhadores que, por qualquer motivo, venham a se desligar da empresa antes de completar um ano de trabalho, terão direito às férias proporcionais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHADORES LESIONADOS

A todo e qualquer trabalhador lesionado, vítima de acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantido o recebimento de seus salários integrais, pela sua empregadora, até que o INSS venha, efetivamente, a remunerá-los.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CIPA/PROCESSO ELEITORAL/ATUAÇÃO

Os empregadores comunicarão ao Sindicato profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, as datas de início de inscrição para eleição da CIPA. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA –  CURSOS E REUNIÕES DA CIPA

Assegura-se ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras quando for convocado a participar das reuniões da CIPA, desde que estas ultrapassem o horário normal de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de sua procedência, não podendo ser recusado pelo empregador qualquer atestado médico sem laudo aprovando sua falsidade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ISONOMIA DE TRATAMENTO

As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos cônjuges ou companheiros (as) dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde serão também aplicáveis aos casos de relação estável entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se para os efeitos legais a mesma relação de cônjuges. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Os empregadores darão cumprimento às convenções 100 e 111 da OIT e orientarão seus trabalhadores, principalmente seguranças e chefias, em relação ao tratamento não discriminatório em função de gênero/raça/cor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

Os empregadores procederão à comunicação do acidente e ou de doenças profissionais ao Sindicato, sejam elas constatadas ou ainda objetos de suspeita, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – IMPLANTAÇÃO DO PCMSO E PPRA

Os empregadores implantarão dentro do prazo de 90 (dias) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento, os programas de PPRA E PCMSO com a participação do Sindicato, sendo certo que a não implantação de tal sistema, antes da previsão contida na presente cláusula, não exime qualquer empregador das multas e indenizações devidas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – REFEITÓRIO, VESTIARIOS E BEBEDOUROS

Os empregadores que estiverem enquadrados nos termos da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão observar as disposições contidas na NR-24 que dispõem sobre refeitórios (24.3), vestiários (24.2) e bebedouros (24.6.1).

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA E DELEGADO SINDICAL / REPRESENTANTE DE TRABALHADORES

Por solicitação prévia e escrita da entidade profissional, os empregadores liberarão membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, Delegado Sindical e/ou Representante de Trabalhadores, sem prejuízos de salários, férias, RSR e outros, para participarem de reuniões, encontros e Seminários que discutirão saúde e segurança do trabalho. 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Os empregadores se obrigam a sinalizar os locais de “isolamento”, advertindo neles ser permitido o ingresso somente do pessoal autorizado.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – EXAMES PREVENTIVOS

Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para o trabalhador, em favor daqueles que trabalhem com raios-X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis. 

PARÁGRAFO ÚNICO: As mulheres terão garantia de gratuidade, além das citadas acima, exames de papa-nicolau e os homens também terão garantia de gratuidade dos exames de câncer de próstata. 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV E/ OU CANCÊR

O empregador se compromete a remanejar provisoriamente o(a) trabalhador(a) portador(a) do vírus HIV e/ ou Câncer, a interesse deste(a), para posição de trabalho que ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA  – ASSÉDIO SEXUAL / ASSÉDIO MORAL

A prática de qualquer ato de Assédio Sexual / Assédio Moral mediante denúncias à diretoria do empregador, será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos com a presença de pessoa indicada pelo sindicato profissional, garantindo-se estabilidade do trabalhador vitimado e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Constatando a prática, será facultado à vítima mudar de setor e o agressor terá que fazer uma retratação pública, além de se sujeitar às demais penalidades legais.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME

Os empregadores com mais de 100 (cem) funcionários garantirão, no mínimo, uma vaga para o portador de anemia falciforme.

PARÁGRAFO ÚNICO: O local destinado a este profissional deverá observar sua capacidade física e motora.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As partes estabelecem a obrigatoriedade de contratação e custeio de Plano Odontológico, que será fornecido e custeado pelos estabelecimentos de serviços de saúde  aos seus empregados, a partir do mês subsequente ao da assinatura da presente CCT:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O estabelecimento de serviço de saúde contribuirá com o valor mensal, por empregado, de R$ 16,75(dezesseis reais e setenta e cinco centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO é de custeio obrigatório para os empregados com contrato de experiência.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecida multa de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por empregado, para o estabelecimento de serviço de saúde que não realizar a Contratação do Plano Odontológico, e o percentual será aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação. O valor da multa reverterá em favor do empregado prejudicado.

PARÁGRAFO QUINTO: O plano odontológico oferecido aos trabalhadores será contratado ou rescindido exclusivamente pelo Sindicato Laboral, em todos os municípios da base territorial constante desta convenção, sendo eleita e escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO: Este benefício obedecerá às normas da Lei 9.656/98 e das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que versam sobre o tema.

PARÁGRAFO SEXTO: O acompanhamento deste benefício, no que couber, será feito pelos Sindicatos Signatários desta CCT.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA

Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde manterão a todos os seus empregados seguro de vida com cobertura ampla.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – PRÊMIO PANDEMIA(S)

No intuito de valorizar os trabalhadores da saúde neste delicado momento da pandemia da COVID-19 e suas variantes, os empregadores pagarão, a título de prêmio, o valor mensal de R$ 612,00 a todas os trabalhadores representados do SINDEESS.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIAS EM PANDEMIAS

Fica assegurada a vacinação de todos os trabalhadores representados por esta entidade sindical profissional em casos de pandemias (incluindo a decorrente da COVID-19 e suas variantes), em atividade ou afastados por qualquer motivo, bem como sua garantia no emprego enquanto perdurarem os eventos.

PROPOSTA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA– TREINAMENTO

Todo ou qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitida a sua execução durante a folga do trabalhador, salvo se o trabalhador acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador, hipótese em que o treinamento executado fora da jornada de trabalho será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – CURSO DE APERFEIÇOAMENTOPROFISSIONAL

Os empregadores promoverão cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, sem ônus para o trabalhador, com outorga de certificado de conclusão ou diploma.

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