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Uma vitória importante dos Trabalhadores: a Patronal assinou a Convenção Coletiva. O acordo prevê reajuste de 4% e abono de R$ 505,00 para trabalhadores que não receberam nenhum reajuste nos últimos anos. Confira os principais resultados da Convenção Coletiva do Trabalho 2019/2020:

⇒ Reajuste Salarial

No valor de 4% a ser aplicado a partir da próxima folha: NOVEMBRO/2019.

⇒ Jornada de Plantão

A famosa 12×36, fica permitida em todos os setores e estabelecimento da categoria.

⇒ Troca de Plantões

O direito a troca de plantão está garanti-do. Devendo ser feita de forma expressa, manuscrita e identificado o motivo

⇒ Abono de R$ 505,00

Relativo às perdas onde não se aplicou o reajuste à partir de ABRIL/2019. Pode ser quitado em até 2 parcelas iguais.

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PARÁGRAFO TERCEIRO – Aqueles empregadores que não deram nenhum reajuste relativo à data-base 2019/2020 , deverão aplicar o reajuste previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO acima a partir da próxima folha (considerando-se a data de assinatura da presente CCT) e ainda deverão pagar, pelo período de abril até a presente data em que não foi aplicado reajuste, um abono indenizatório, no importe de R$505,00 (quinhentos e cinco reais), que poderá ser quitado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, juntamente, com o pagamento dos salários devidos nos meses de novembro/19 e dezembro/19. Os empregadores que quitarem o abono estarão dispensados de pagar as diferenças salariais pela não aplicação do reajuste salarial a partir de abril de 2019. Os empregadores que pagarem o abono aqui mencionado deverão aplicar o reajuste na próxima folha, a partir da data de assinatura da presente CCT.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos após 1o. abril de 2019 terão seus salários reajustados conforme uma das seguintes modalidades:

A – Os que tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados até o limite do salário reajustado do respectivo paradigma;

B – os que não tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados segundo o critério da “proporcionalidade” em razão do número de meses trabalhados.

PARÁGRAFO QUINTO – Ficam, expressamente, excluídos da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que já tenham celebrado ACORDO COLETIVO DE TRA-BALHO relativo ao período 2019/2020, bem como aqueles que estejam em processo de Dissídio Coletivo relativamente ao cita-do período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência do adicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem de 08 ( oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassados as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão. CLÁUSULA 21.1 – “Da troca de Plantão “ :

“Por força deste instrumento fica autorizado a “ troca de Plantão “, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais. Sendo que a “troca de plantão” somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês da maneira a seguir estabelecida:

a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da dobra;

b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.
Parágrafo primeiro – Os minutos residuais decorrentes da troca de plantão  não descaracterizarão a jornada 12×36 estabelecida neste instrumento.

Parágrafo segundo – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.

 

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